13 de novembro de 2012

Parecer SobreTrabalhoPortuário

(Alteração ao Regime do Trabalho Portuário)
Ainda antes desta Proposta de Lei ser aprovada, já por si, provocou um dos maiores conflitos laborais no sector portuário, o que indicia que a insistência no articulado proposto, sem ter em conta as propostas das organizações de trabalhadores do sector que a têm contestado, será um erro, porque certamente teremos uma legislação geradora de ainda maiores conflitos, num sector importantíssimo para o desenvolvimento
económico do País. O Sector Portuário tem tido um assinalável crescimento económico nos últimos anos, com assinaláveis lucros dos seus operadores privados, com resultados líquidos positivos das Administrações Portuárias e ainda contribuindo para a dinamização económica nacional. Que o Governo e a Troika tenham, mesmo assim, decidido lançar o sector na instabilidade para conseguir uma redução do preço da força de trabalho no sector é esclarecedor das intenções de Governo e Troika. O trabalho portuário realizou-se historicamente em condições de enorme precariedade e brutal exploração dos trabalhadores. Desses tempos ficam-nos a memória das «casas de conto», autênticas praças de jorna onde os trabalhadores portuários mendigavam trabalho. A revolução portuguesa libertou Portugal dessa chaga, permitindo a conquista pelos trabalhadores de um quadro legal onde a qualidade e segurança da operação se ligam à estabilidade laboral.
A precarização do trabalho e a redução da especialização no trabalho portuário, que está na génese da legislação proposta com o objectivo de conseguir a todo o custo o aumento da exploração dos trabalhadores portuários, conduzirá ainda a uma menor qualidade profissional desta actividade e terá sérias implicações na segurança marítima. O processo que deu origem a esta proposta de lei e o seu conteúdo concreto, mais que um conjunto de alterações, recomendam o seu chumbo e devolução a um governo que não quis ou não soube apresentar uma proposta capaz que fosse mais que o cabaz de desejos dos operadores portuários. Destacamos aqui algumas das questões que convergem na necessidade de chumbar esta proposta de alteração do regime do trabalho portuário:
. A proposta, de forma tecnicamente imperfeita, procura retirar do âmbito do conceito legal do trabalho portuário operações, tarefas e serviços que o são, com o mero objectivo de facilitar a exploração dos trabalhadores portuários. O facto dessas mesmas operações, tarefas e serviços se manterem no âmbito das empresas, da operação portuária, é a prova das intenções do governo.
. A proposta distorce o conceito de efectivo dos portos, alargando-o ao conjunto de trabalhadores precários, assim promovendo a precarização desta actividade, quando o que se exigiria seriam medidas que promovessem a progressiva integração no efectivo dos portos da mão-de-obra suplementar que já hoje existe constituída por trabalhadores precários com a necessária formação.
. A proposta, intencionalmente, procura obstar ao exercício do direito constitucional de negociação colectiva de condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à organização convencional de regras adequadas à execução das operações portuárias.
. A proposta mostra as suas intenções no momento em que estimula as entidades empregadoras a cometer todas as infracções que no âmbito da utilização da mão-de-obra, pois retira-lhes as sanções anteriormente existentes.
. A proposta assume a intenção de promover o recurso nos portos ao «trabalho intermitente» em condições ainda mais precárias que as admitidas no
Código de Trabalho
. Aliás, a proposta afirma querer aproximar o regime de trabalho portuário do Código de Trabalho, mas na realidade propõe-se agravar nas relações de trabalho portuário as condições-limite que o Código estabelece, como se pode ver no atrás exposto e ainda nestes dois exemplos: Para as relações de trabalho portuário, a Proposta eleva praticamente para o dobro (120 dias de trabalho por ano civil) o limite de contratos de trabalho a termo, de muito curta duração (artigo 7º nº 2); e torna lícita a celebração de contratos de trabalho a termo, por períodos curtos ou por períodos mais alongados, mas sempre com a possibilidade da sua renovação sucessiva e sem qualquer limite de renovações (artigo 7º, nºs 3 e 4);
Pelo exposto, deve a Assembleia da República chumbar esta proposta do Governo de alterar o regime do trabalho portuário.
Mas deixamos ainda um último alerta: esta proposta é manifestamente anticonstitucional, quer por violar diversos preceitos constitucionais quer por afrontar a convenção137 da OIT ratificada por Portugal, o que deveria ser razão mais que suficientepara a sua não aprovação.
Pode ver Doc. Aqui

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